20/01/2016

Restaurantes junto ao Tejo já vão em três pisos em vez dos dois aprovados


In Público Online (20.1.2016)
Por José Manuel Cerejo

«De acordo com os avisos colocados no local, os novos edifícios que separam o rio da linha férrea terão três pisos. O projecto não está a ser respeitado e a câmara admite embargar a obra. Explicações da autarquia não são claras.

Seis meses depois da acesa polémica motivada pela aprovação, apenas com os votos da maioria, da ampliação dos antigos restaurantes BBC e Piazza del Mare, em Belém, a dimensão da obra já surpreende quem passa. Não só a altura e o número de pisos parecem ultrapassar largamente aquilo que foi aprovado pela Câmara de Lisboa, como os avisos obrigatoriamente afixados no local pelo promotor, com indicação das principais características da obra, justificam os maiores receios por parte de quem segue o caso.

De acordo com os avisos colados nos tapumes, os edifícios em construção entre a Av. de Brasília e o rio, mesmo em frente da Cordoaria Nacional, vão ter uma área bruta de construção de 3327m2, num dos casos, e de 2207m2 no outro, num total de 5534m2. Ora o que a câmara aprovou em 15 de Julho passado, por proposta do vereador do Urbanismo, Manuel Salgado, foi uma superfície de pavimento de 2140m2 para o primeiro e de 1352m2 para o segundo.

Sendo certo que a ampliação aprovada – com demolição da maior parte dos pavilhões preexistentes – já correspondia a um aumento de área de 1588m2, mais 83% do que os 1904m2 que lá estavam, a obra a que se referem os avisos terá uma área total de 5534m2. A ser assim, isto quereria dizer que a ampliação não seria de 83%, mas sim de 191%, correspondente a mais 3630m2. Ou seja, a área total quase triplicaria.

Explicações confusas
Ao fim do dia desta terça-feira, porém, a câmara garantiu ao PÚBLICO que não está em causa qualquer aumento da área construída, mas apenas a utilização de “indicadores diferentes, com diferentes definições” por parte da autarquia e do promotor. Esses indicadores são os da “superfície de pavimento” e da “área bruta de construção”. É certo que as propostas de Salgado se referem a aumentos de “superfície de pavimento” e os avisos exibidos no local falam em “área bruta de construção”.

Mas não está só em causa a área de construção. As propostas de Manuel Salgado referiam que o único piso dos antigos pavilhões – que depois das obras serão ligados por um passadiço por cima do espaço público e não pela estrutura em forma de golfinho inicialmente prevista – daria lugar a dois pisos, através da criação de um piso intermédio, em “mezanino”. Ora, aquilo que lá se vê são indiscutivelmente três pisos e é isso que a autarquia agora diz que foi autorizado.

Outra discrepância prende-se com a altura dos edifícios. As informações técnicas dos serviços da câmara indicavam, em 2015, que o projecto prevê uma “altura de fachada” superior a dez metros, o que, naquele local, constitui uma violação do Plano Director Municipal. A única maneira de ultrapassar esse incumprimento e também aquele que resulta do aumento da área construída preexistente – que é igualmente interdito na zona ribeirinha consistia na declaração pela câmara da “excepcional importância” da obra para a cidade, conforme dispõe o Art.º 53.º do PDM, coisa que não foi feita.

Acresce que os avisos referidos indicam que um dos imóveis tem a “altura de fachada” de 7,25 metros e o outro 6,90 metros. Para explicar este facto, a câmara argumenta também com a diferença dos indicadores usados: “altura da fachada” e “altura da edificação”. De acordo com o gabinete de Manuel Salgado, as “alturas máximas licenciadas” são 9,65m e 10,00m.

Salgado remete a distinção entres os conceitos relativos às áreas e às alturas dos edifícios para o Decreto Regulamentar 9/2009 e para Regulamento do PDM.

Sucede, desde logo, que o decreto em causa, que define os “conceitos técnicos a utilizar na área do ordenamento do território e urbanismo”, não usa sequer o conceito de “superfície de pavimento”. Já no PDM de Lisboa, este indicador é descrito como sendo a “área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores (...) incluindo armazéns e arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização colectiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos)”.

Quanto à “área bruta de construção” inscrita nos avisos, trata-se de um conceito que o decreto regulamentar diz ser equivalente ao de “área total de construção” e que no PDM de Lisboa não é objecto de definição. No decreto regulamentar, a “área total de construção” corresponde ao “somatório das áreas de todos os pisos”, incluindo “os espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos”. [...]»

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