06/12/2006

Esclarecimento sobre as comparticipações do Casino de Lisboa:

Aplicação das contrapartidas da concessão do Casino de Lisboa,


"Esclarecimento

1. De acordo com notícias divulgadas na comunicação social, a Câmara Municipal de Lisboa tem vindo a tornar pública a sua posição de que o Governo «teria retido verbas do Casino de Lisboa» que estariam prometidas ou deveriam já ter sido entregues ao Município.

As referidas notícias respeitam à utilização da denominada «contrapartida inicial» da concessão da exploração do Casino de Lisboa e carecem de fundamento, motivo pelo qual se impõe o esclarecimento seguinte.

2. O regime aplicável à contrapartida inicial da concessão da exploração do Casino de Lisboa está muito claramente definido no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro, aprovado pelo Governo Durão Barroso no tempo em que o Dr. Santana Lopes era Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

A concessão da exploração do Casino de Lisboa gera o pagamento ao Estado (e não à Câmara Municipal), pela concessionária de um montante de 30.000.000,00 euros da chamada contrapartida inicial, a liquidar em quatro prestações anuais, das quais apenas uma foi até esta data paga (7.500.000 euros) nos termos do próprio diploma de concessão.

3. Também nos termos do identificado Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro, a receita assim gerada é depositada neste Instituto de Turismo de Portugal e destina-se a financiar, nas percentagens definidas no mesmo diploma, os seguintes quatro projectos: (i) um teatro no Parque Mayer (33,5%); (ii) outro equipamento cultural no Parque Mayer (16,5%); (iii) a recuperação do Pavilhão Carlos Lopes(16,5%); e (iv) um museu nacional a criar pelo Governo (33,5%).

Até à presente data, a Câmara Municipal de Lisboa não apresentou ao Governo, nem a este Instituto Público, qualquer proposta ou estimativa de encargos relativamente aos 3 projectos de sua responsabilidade.

4. Ora, o regime geral da contrapartida inicial paga ao Estado pela concessionária, segue os precisos moldes dos regimes de contrapartidas iniciais definidos em outras concessões de exploração de casinos.

5. É que a indicada contrapartida inicial constitui uma receita do Estado, que este se auto-vinculou a aplicar no financiamento da realização de quatro projectos cuja concretização se considera relevante para o reforço da afirmação da cidade de Lisboa enquanto destino turístico. Cabendo em 3 deles à dita Câmara Municipal a responsabilidade de elaboração de proposta, definição dos parâmetros e calendarização do investimento, aprovação dos projectos e adjudicação dos trabalhos de concepção e construção, só aquando da liquidação dos respectivos encargos terá a Câmara de solicitar ao Instituto de Turismo a respectiva dotação. Este é, aliás, o procedimento seguido por todas as demais Câmaras Municipais beneficiárias de verbas do jogo.

6. Do que antecede decorre sem qualquer ambiguidade nem margem para dúvida que:

a) constituindo a contrapartida inicial do Casino de Lisboa uma receita do Estado , ao Governo incumbe a respectiva guarda e gestão até que a mesma possa ser utilizada no fim para que está legalmente consignada – o financiamento dos projectos de investimentos concretamente previstos na lei;

b) incumbe ao Município de Lisboa a concretização dos projectos de investimento a realizar, que o Governo financiará nos termos e condições legalmente definidos;

c) só após prévia definição do que a Câmara pretende executar no respeitante à realização dos projectos em apreço, poderá o Governo, através do Senhor Ministro da Economia, fixar por despacho regras concretas de atribuição das verbas em referência que tenham em conta, como devem ter, os projectos municipais legalmente aprovados e devidamente propostos
."

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