28/10/2010

Para quem não sabe ler e nos chama mentirosos:


Pedimos que vão lá para ver, e que alguém lhes traduza o artigo 17º da Subsecção II da nova versão do PDM (que aliás tem o mesmo teor do texto ainda em vigor):


«SUBSECÇÃO II
Outras componentes ambientais urbanas
Artigo 17º
Sistema de vistas


1. O sistema de vistas é formado pelas panorâmicas da cidade de Lisboa e do rio Tejo, definidas a partir do relevo e apoiadas em valores telúricos como Monsanto, o rio, o estuário, as colinas e os vales da cidade, que constitui um valor paisagístico e cultural a preservar e valorizar.

2. O sistema de vistas é constituído pelos seguintes sub-sistemas:

a) Sub-sistema da frente ribeirinha;
b) Sub-sistema de pontos dominantes;
c) Sub-sistema de cumeadas principais;
d) Sub-sistema de vales.

3. As intervenções urbanísticas localizadas nas áreas abrangidas pelos ângulos de visão dos pontos dominantes, delimitados na Planta de condicionantes ambientais, não podem impedir as panorâmicas a partir desses pontos.

4. Pode ser exigida a realização de estudos de impacte visual que permitam avaliar e estabelecer condicionamentos relativamente a novas construções, ampliações e outras intervenções susceptíveis de afectar este sistema

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