25/08/2013

O DIA A DIA do LARGO DA SÉ: inversão de marcha de autocarros de Turismo

Senhor Vereador Fernando Nunes da Silva: Para quando o fim deste espectáculo diário?

7 comentários:

  1. Fim de uma coisa dessas? Só se Lisboa deixasse de ser a Capital Europeia da Bandalheira...

    ResponderEliminar
  2. Vítor Cantanhede8:40 da manhã

    Para quê?

    ResponderEliminar
  3. Um esclarecimento

    Algum sinal proíbe a inversão de marcha? Pela foto não consigo ver.

    ResponderEliminar
  4. Aqui fica uma pergunta/resposta/esclarecimento ao "Anónimo" das 9h48m:

    «Algum sinal proíbe que os automóveis circulem por cima das flores do Parque Eduardo VII? Se há, nunca o vi...»
    -
    Agora a sério:
    O Código da Estrada proíbe manobras que, mesmo não sendo perigosas, impeçam a fluidez do tráfego.

    ResponderEliminar
  5. Também não existe ali nenhum sinal que proíba a marcha-atrás. Não se percebe poque não fazem marcha atrás até a uma praça bastante ampla onde possam dar a volta à vontade...

    ResponderEliminar
  6. O que pode estar em causa nestas situações é a violação do Artigo 3.º, parágrafo 2, do Código da Estrada.

    ResponderEliminar
  7. Inversão do sentido de marcha

    1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
    a) Nas lombas;
    b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
    c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
    d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
    e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
    2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
    coima de (euro) 120 a (euro) 600.

    Marcha atrás

    1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
    2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

    ResponderEliminar