A propósito do artigo postado abaixo, penso ser do interesse de quem se preocupa com este assunto que tem melindrado a cidade, publicar aqui a parte do DL nº 555/99 aí referido, para melhor conhecimento da matéria em causa.
Decreto Lei 555/99
SUBSECÇÃO III
Licença
(…)
Artigo 24.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
(…)
3 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.
(…)
Artigo 26.º
Licença
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística.
(…)
SUBSECÇÃO V
Comunicação prévia
Artigo 34.º
Âmbito
Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a realização das operações
urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 6.º (As obras referidas na alínea b) do n.º 1, bem como aquelas que sejam dispensadas de licença ou autorização nos termos do número anterior, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º)
Artigo 35.º
Comunicação à câmara municipal
1 - As obras referidas no artigo anterior podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação de comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal.2 - A comunicação prévia deve conter a identificação do interessado e é acompanhada das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização, assinadas por técnico legalmente habilitado e acompanhadas do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º
SUBSECÇÃO III
Licença
(…)
Artigo 24.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
(…)
3 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.
(…)
Artigo 26.º
Licença
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística.
(…)
SUBSECÇÃO V
Comunicação prévia
Artigo 34.º
Âmbito
Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a realização das operações
urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 6.º (As obras referidas na alínea b) do n.º 1, bem como aquelas que sejam dispensadas de licença ou autorização nos termos do número anterior, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º)
Artigo 35.º
Comunicação à câmara municipal
1 - As obras referidas no artigo anterior podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação de comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal.2 - A comunicação prévia deve conter a identificação do interessado e é acompanhada das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização, assinadas por técnico legalmente habilitado e acompanhadas do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º
ImplOsão, tal como explOsão, é com "O" e não com "U".
ResponderEliminarAgradeço o reparo de que não me dei conta ao fazer o copy da noticia em causa. Procederei de imediato à correcção.
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