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17/11/2020

Pedido à CML para tomar posse administrativa de 3 prédios Lx Entre-Séculos Caixa

Exmo. Senhor Presidente
Dr.Fernando Medina,
Exmo. Senhor Vereador
Eng. Ricardo Veludo


C.C. AML e media

Como é do conhecimento de V. Exas., o património erigido em Lisboa em finais do século XIX, início do século XX, tem sido severamente fustigado ao longo das últimas décadas, período em que todos assistimos a uma série interminável de demolições (completas e parciais) de edifícios construídos naqueles anos, um pouco por toda a cidade, com particular incidência na zona das Avenidas Novas, em Campo de Ourique, no Bairro Camões, Estrela e na Estefânia.

Muitos desses edifícios desaparecidos, alguns deles emblemáticos na cidade, foram deixados ao abandono, propositadamente, durante vários anos, sofrendo os mais variados actos de vandalismo, desde o destelhar das coberturas a fogos “espontâneos”, passando pela remoção de elementos decorativos, os mais variados, à abertura propositada de portas e janelas, convidando à entrada da chuva e de mais vandalismo, com apenas um propósito: tornar irreversível a sua demolição e com ela a possibilidade de erguer uma construção nova.

São inúmeros os casos de demolição ou alterações significativas em edifícios constantes da Carta Municipal do Património, bem como em imóveis localizados em zonas de protecção de imóveis classificados de interesse público.

Porque é nossa profunda convicção que a muito breve trecho, se nada for feito em contrário, dessa época nada restará em Lisboa que não um punhado de edifícios classificados, apelamos à CML, na pessoa de V. Exas, que, de forma urgente e ao invés do que se fez nas últimas décadas, trave a especulação imobiliária, razão central do desaparecimento desses edifícios de uma Lisboa “Entre-Séculos”, outrora um património pujante e que nada destoava do que outras cidades da Europa possuíam.

Nesse sentido, instamos a CML a que, de forma exemplar, tome posse administrativamente de um trio de edifícios “entre-séculos”, característicos dessa época e importantes para os respectivos arruamentos e bairros, que, a nosso ver, são três casos exemplares de especulação imobiliária: encontram-se os três ao abandono há anos, foram vandalizados, encontram-se ao sabor das intempéries, mudaram de proprietários, sendo que estes foram submetendo à CML pedidos de informação prévia sucessivamente chumbados pelos serviços, mas nem por isso aqueles fizeram o que lhes competia fazer: obras de conservação nos prédios:

1.Edifício da Calçada da Estrela, nº 40-48

2.Edifício da Rua de Dona Estefânia, nº 28-30

3.Edifício da Rua Antero de Quental, nº 2

Na expectativa, apresentamos os melhores cumprimentos


Paulo Ferrero, Bernardo Ferreira de Carvalho, Fernando Jorge, Miguel de Sepúlveda Velloso, Beatriz Empis, Filipe Teixeira, Maria Teresa Goulão, Helena Espvall, José Maria Amador, Rui Pedro Martins, Miguel Atanásio Carvalho, Maria do Rosário Reiche, Pedro de Souza, Pedro Cassiano Neves, Júlio Amorim, Nuno Caiado, Virgílio Marques, Jorge Ponto, Fátima Castanheira, Maria João Pinto, Pedro Fonseca, António Araújo, Martim Galamba, Pedro Henrique Aparício, Pedro Jordão, Sofia de Vasconcelos Casimiro, Pedro Machado, Irene Santos

16/06/2015

A CML não pode tomar posse administrativa da Estação Sul e Sueste, obras coercivas e acabar com esta pouca vergonha?



Foto: Público

De acórdão do STA:

«I - A decisão de proceder à posse administrativa de um imóvel com vista à realização de obras indispensáveis à sua segurança que o seu proprietário se recusa a fazer só pode ter lugar quando, previamente, o prédio tenha sido objecto de vistoria, o proprietário possa nela ter tido intervenção, tenham sido identificadas as obras que se impõem fazer, tenha sido obtido orçamento para elas e o proprietário tenha sido notificado deste.
II - O que significa que este é um procedimento complexo que só se mostra findo quando as apontadas formalidades tenham sido cumpridas visto ser esse cumprimento que permite a prolação de uma decisão fundamentada que se pode decompor em dois segmentos; de um lado, o que respeita à necessidade da posse administrativa para a execução das obras e, de outro, o que estabelece que a Câmara se irá substituir ao proprietário e as irá realizar pelo valor que foi orçamentado.
III - E, se assim é, aquela decisão constitui um único acto cujos efeitos jurídicos se não podem dissociar e que não têm autonomia entre si apesar da sua segmentação.»