Exmo. Senhor Provedor de Justiça,
Exmo. Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
Recentemente, a Junta de Freguesia de Campolide promoveu a realização de um referendo com as seguintes questões:
«“Na sequência do Protocolo de delegação de competências em que a Câmara Municipal de Lisboa delega na Junta de Freguesia de Campolide a competência de recuperação da pavimentação de algumas vias de trânsito pedonal da Freguesia de Campolide, qual a sua preferência de tipo de pavimento a colocar nas ruas da freguesia que a Junta de Freguesia de Campolide vier a intervencionar?”
Hipóteses:
Calçada, tradicional, à semelhança do que já existe
Outro tipo de pavimento contínuo, mais moderno e seguro»
Tomámos conhecimento, pela comunicação social, de que tal acto estava a decorrer e que cerca de 350 pessoas recenseadas em Campolide, Lisboa, num universo de 15 mil, votaram pela substituição da calçada na freguesia.
Será legítimo perguntar e questionar se os referendos locais não obedecem a regras tipificadas em legislação nacional.
O Regime Jurídico do Referendo Local (Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de Agosto) estabelece que as perguntas devem formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas e que as perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Como se comprova, as perguntas são claramente tendenciosas, incluindo até adjectivos para uma das opções, coincidindo com aquela que venceu.
A lei também obriga a, no prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submetê-las ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade das mesmas. Desconhecemos que tal procedimento tenha sido efectuado, se terão sido cumpridos os requisitos administrativos prévios, e qual tenha sido a pronúncia do Tribunal Constitucional.
Também não terá sido cumprida a obrigação legal de discutir e fazer aprovar pela Assembleia de Freguesia respectiva, a decisão de organizar um referendo local, não havendo por isso deliberação alguma dessa assembleia e, por isso, não haver lugar a envio ao TC para pronúncia deste.
É legítimo questionar se todos os requisitos legais tivessem sido cumpridos o resultado final teria sido o mesmo, mais a mais quando é referido pelo responsável máximo pela JF em apreço, que a votação tem "valor vinculativo".
Esta acção, a nosso ver claramente ilegal, da Junta de Freguesia de Campolide, abala, cremos, os mais básicos fundamentos de um estado de Direito, atacando a democracia e o direito ao voto. Pretendeu-se, claramente, legitimar uma opção política, recorrendo a expedientes ilegais, procurando-se a legitimação através de uma minoria dos cidadãos potenciais eleitores. Isto é uma clara subversão do sistema representativo, do ponto de vista moral e legal. Será que o universo de 15.000 sabia desta iniciativa?
Os representantes eleitos têm de assumir as suas opções e sujeitar-se ao votos dos eleitores perante as suas opções. Não podem escudar-se num acto eleitoral ilegal para procurar legitimar opções controversas.
Nesse sentido, sujeitamos à consideração de V. Exa. a indagação dos factos relatados, para os devidos efeitos de despoletar os necessários procedimentos, designadamente, a anulação/revogação do ato eleitoral aqui descrito.
Melhores cumprimentos
Paulo Ferrero, Bernardo Ferreira de Carvalho, João Mineiro, António Araújo, Alexandre Marques da Cruz, Jorge Santos Silva, Luís Marques da Silva, Virgílio Marques, Luís Raposo, Inês Beleza Barreiros, Júlio Amorim, Jorge Lima, Mariana Ferreira de Carvalho, Paulo Lopes, Nuno Castro Paiva, Gonçalo Cornélio da Silva, Ricardo Mendes Ferreira, Rosário Reiche, Miguel Sepúlveda Velloso, Pedro Henrique Aparício, Fernando Jorge, Maria Maia
