26/10/2004

Algumas perguntas (inocentes) sobre a nova Lei do Arrendamento Urbano:

1. Se quem provar não ter dinheiro para as novas rendas vai ser comparticipado pelo Estado, e quem pode pagar caro vai continuar a pagar; não é verdade que a nova lei só visa, mais uma vez, a classe média?
2. Se a esmagadora maioria dos prédios a cair diz respeito a prédios devolutos, portanto desabitados, em que é que a nova lei acrescenta seja o que for à actual lei?
3. Se a esmagadora maioria dos senhorios dos prédios devolutos é composta por senhorios-empresas (bancos, seguradoras, imobiliárias), que apenas os compraram aos anteriores donos individuais por especulação e só se interessam por deitá-los abaixo para lá construirem prédios de escritórios, em que medida a nova fará alguma coisa para travar isso?
4. Se a actual lei - e todas as outras que a precederam - já prevê a obrigatoriedade de obras periódicas, porque não se faz antes cumprir a actual lei, por ex. aumentando exponencialmente as coimas, alargando o âmbito da penhora, etc.?
5. Por último, um caso prático:
Um inquilino, herdeiro do antigo inquilino, tem como rendimento agregado 5 ordenados mínimos, vive numa casa de 5 assoalhadas, e paga actualmente 30 cts. Esses 30 cts equivalem a uma renda condicionada, que outrora tinha sido de 1.000 escudos, e, antes, de 500 escudos, com contrato de há 45 anos. Há 45 anos, 500 escudos eram muito dinheiro, tal como mil escudos o eram há 30, e 10 cts. há 20.
Com a nova lei, o proprietário pode propôr, aos preços de mercado e da zona, uma renda de 150 cts. E se o inquilino não aceitar: rua. Há direito que este inquilino veja de um momento para o outro a percentagem do rendimento que gasta na renda da casa, passar de 6% para 33%? E o senhorio, que durante os últimos 30 anos fez apenas obras de fachada, merece que a nova lei o proteja? Se o senhorio não tinha dinheiro para obras durante este tempo todo, que propusesse a compra ao inquilino. Porque se é verdade que ele tem o direito à sua propriedade privada, por outro, ele tem deveres como proprietário, nomeadamente fazer obras de manutenção de fachadas e interiores, escadas, elevadores, coberturas. Assim procederia um senhorio honesto e cumpridor da lei.
PF

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