12/01/2007

Casino Lisboa: os dinheiros públicos



Tanto sucesso… e afinal as verbas do Casino não entram na CML…

As verbas que a concessionária do Casino Lisboa deve pagar ao Estado têm vários destinos expressos na lei que criou esta estrutura turístico-comercial (o Decreto-Lei nº 15/2003, de 30 de Janeiro).
Uma parte desses dinheiros avultados destina-se, por lei (vertida no o mesmo Decreto-Lei) à Câmara de Lisboa. Mas a verdade é que a CML não recebeu até hoje nem um tostão, segundo se sabe. Essas verbas continuam retidas nos cofres do Estado e não entram nos cofres municipais.
É uma situação muito estranha para a qual a CML, verdade se diga, não tem encontrado resposta condigna.

Para que não restem dúvidas, trago aqui a transcrição que interessa dessas parcelas da legislação que devia estar a ser cumprida mas não está: o Decreto-Lei acima referido.

1
Contrapartida inicial

Transcrevo: «c) Prestar uma contrapartida inicial no montante E 30 000 000, a preços de 2002, a pagar em quatro prestações anuais de igual valor, a primeira das quais antes da assinatura do aditamento ao contrato de concessão, a que alude o artigo 2.o, a segunda até ao dia 31 de Dezembro do ano em que se iniciar a exploração do casino e as restantes até ao dia 31 de Dezembro dos anos seguintes».

Esta contrapartida terá os seguintes destinos:

«a) 33,5% para um teatro no Parque Mayer;
b) 16,5% para outro equipamento cultural no Parque Mayer;
c) 16,5% para a recuperação do Pavilhão Carlos Lopes;
d) 33,5% para um museu nacional a criar pelo Governo no município de Lisboa
».

2
Contrapartida anual

Transcrevo: «d) Prestar uma contrapartida anual correspondente a 50%das receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa».

Destino desta contrapartida anual

Sobre o destino dessas verbas, eis o que diz o artigo 5º: «Destino da contrapartida anual: 1 — A contrapartida anual referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o será depositada no IFT, mediante guias a emitir pela IGJ, a utilizar nos seguintes termos:
a) Até ao montante de E 1 000 000, a preços de 2002, convertidos em euros do ano a que diga respeito, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 3.o, destina-se ao Instituto de Formação Turística (INFTUR), sendo afecta à realização de acções de formação turística;
b) O montante remanescente destina-se a financiar e subsidiar obras de interesse para o turismo no município de Lisboa, bem como acções de promoção turística no mesmo município, até ao limite de 15% da citada contrapartida
».

3
Modelo de definição dos montantes

Já agora, veja qual é o método de trabalho para definir os valores atrás referidos da contrapartida anual previstos na legislação. Transcrevo: «2 — Os montantes dos financiamentos a conceder ao abrigo do número anterior, bem como os prazos e condições de utilização, serão definidos por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Câmara Municipal de Lisboa, considerando-se perdidas a favor do IFT as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos naquele despacho».

Quem cala consente?

Como nada disto esta a ser e a CML se cala, que pensar? Na minha terra diz-se que «Quem cala, consente». Mas aprende-se em Direito que esse não é o valor do silêncio…
Que sorte a da Cidade.
Se não, adeus, verbas do Casino!

Pode consultar aqui o resto que interessa desse tal D-L 15/2003.

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