...
À Câmara Municipal de Lisboa e Assembleia Municipal de Lisboa e Juntas de Freguesia
Considerando que, segundo a Lei nº 61/2013, de 23 de Agosto, os grafitos são «todos os desenhos de pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro (…) apostos nas superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias (…) de forma autorizada pelos respetivos proprietários e não licenciada pelas entidades competentes», daqui decorrendo uma certa indefinição em relação ao que é de facto “tag”, “graffito” e mural;
Considerando que do articulado da Lei nº 61/2013, de 23 de Agosto, se infere que compete às autarquias regulamentarem subsequentemente sobre o assunto em apreço, designadamente em matérias como o licenciamento, legalidade, localização, fiscalização, contra-ordenação e aplicação de outras sanções aos autores dos grafitos considerados ilegais;
Considerando a inexistência em Lisboa de um Regulamento Municipal sobre os grafitos e que, relativamente a esta matéria, a Câmara Municipal de Lisboa (CML) tem focado a sua acção no combate anti-grafito, ainda que de forma casuística e/ou voluntarista;