«Artigo 121.º
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.»
1 comentário:
Em contrapartida, em alguns países europeus, como a Holanda, Espanha e Reino Unido, não só é respeitada, como para a mesma se prevêem pesadas sanções pelo incumprimento e, ainda mais, está tão enraizada na população em virtude da sua consciência cívica, que são os primeiros a denunciar eventuais violações.
Por cá, ´já são poucas as localidades que cuidam da aplicação desta normal, tornando-se subúrbios de si próprias.
A passagem das receitas do IMI e do IMT para as Câmaras Municipais foi a machadada final.
A criação dos projectos PIN foi o golpe de mestre na destruição da apisagem natural, criando uma verdadeira excepção a qualquer regra de planeamento.
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