CARTA das ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO PATRIMÓNIO
PREÂMBULO
As Organizações não Governamentais do Património (ONGP) signatárias da presente Carta convictas de que:
A protecção, a conservação e o acesso ao Património cultural são um dever e um direito de toda a sociedade livre, justa e democrática, bem como um imperativo de cidadania que ultrapassa o mero dispositivo legislativo nacional e internacional;
O Património cultural e natural, cuja dimensão transcende a esfera estritamente nacional, constitui um legado de identidade e memória colectiva, a passar, de forma preservada e valorizada, às gerações futuras;
A globalização, a normalização europeia de práticas e de medidas de gestão para o Património e o aumento exponencial do turismo cultural, podem colocar em risco a conservação do Património, bem como a diversidade e a autenticidade dos seus valores culturais;
O Património cultural e natural constituiu-se como decisivo motor de desenvolvimento social e económico a todos os níveis, sendo determinante, nas suas valências, para a criação de riqueza, de bem-estar e coesão social;
O Modelo de gestão para o Património do século XXI, implica a substituição do Modelo existente “Cultura e Património”, subsidiário de uma visão sectorial e paralela, por um Modelo de gestão estruturado num trinómio Património, Cultura e Turismo, que, autonomizado e convergente, se constitui como um eixo estratégico de desenvolvimento económico, cultural e social, para o futuro do País e da democracia;
Neste novo contexto, as ONG do Património - organizações representativas da sociedade civil, com têm efectiva capacidade interventiva junto das comunidades, conhecedoras das realidades no terreno, isentas e independentes - são os parceiros por excelência da Administração central, regional e local na elaboração das políticas do Património, na aplicação dos instrumentos legais para a sua identificação, protecção, conservação e fiscalização, assim como em todas as matérias relativas ao Património;
Pela posição que ocupam, pelas valências e qualidade técnica e humana que possuem, pela respeitabilidade conquistada, constituem - se na prática como infraestruturas informais da sociedade civil. Promovem, no terreno e sem custos e sem se substituir às entidades responsáveis, a aplicação justa e coerente das políticas do Património, através de um diálogo estruturado interagem com a Administração central, regional e local e com as entidades internacionais.
Acordam no seguinte:
É oportuno e necessário estabelecer-se a Carta de Princípios das ONG do Património, aqui designada por “Carta de Óbidos”, a qual se assume como instrumento de primordial importância para a definição do papel das ONG do Património junto da comunidade e das suas relações institucionais com a Administração central, regional e local, na preservação das nossas memórias comuns, integrando os ideais e princípios baseados no respeito pelos Direitos do Homem, da democracia e do Estado;
Que a Carta se constitui como um instrumento de reforço das ONG, face a qualquer arregimentação legal ou estrutura imposta de forma unilateral, limitativas do seu estatuto, autonomia e representatividade, a troco de quaisquer direitos que lhes estão consignados pela Constituição da República Portuguesa, pela lei geral, pela Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, ou ainda pela qualidade intrínseca da ONG;
Que a Carta é um instrumento de reconhecimento nacional e internacional das ONG do Património portuguesas.
TÍTULO I
ARTIGO 1º
DEFINIÇÃO/ENQUADRAMENTO LEGAL
Organizações não Governamentais do Património (ONGP) são:
1 Associações são representativas da sociedade civil, de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica, dotadas de personalidade jurídica, constituídas por acto público, nos termos da lei, sem fins lucrativos, em cujos estatutos consta como objectivo a defesa e a valorização do Património cultural e/ou natural;
a) Entende-se como sociedade civil um leque alargado de organizações não governamentais sem fins lucrativos que actuam na vida pública e exprimem os interesses e valores dos seus membros ou de outrém, baseados em considerações éticas, morais, sociais, culturais e científicas;
2 Entidades cuja existência se legitima e cuja actuação se norteia pelo respeito dos valores reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela Constituição da República Portuguesa (artigo 46º), pelo sentido de serviço público incondicional, segundo as aspirações e os direitos das comunidades, servindo o interesse nacional;
3 Entidades independentes dos governos, da administração local, das empresas e organizações internacionais ou regionais intergovernamentais, não obstante a colaboração que possam estabelecer com a Administração Pública, em planos e acções que respeitantes à protecção e à valorização do Património cultural e natural (Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro) e demais legislação aplicável;
a) Não são constituídas por entidades públicas ou por empresas, podendo no entanto incluir estas entidades, desde que tal não comprometa a sua independência (Resolução 1996/31 da ONU - ECOSOC);
4 Associações não passíveis de qualquer regulamentação impeditiva ou limitativa, unilateral ou não, por parte da Administração central, regional ou local, no sentido de lhes limitar a independência ou arregimentar a uma lei ou estrutura que, de alguma maneira comprometa a sua autonomia ou representatividade, a troco de quaisquer condições que lhes estão asseguradas, pela Constituição Portuguesa, pela demais legislação aplicável nacional, legislação internacional, ou ainda pela qualidade intrínseca da ONG.
5 Entidades que gozam do direito de participação, informação e acção popular, ao abrigo do disposto nos seus próprios estatutos, nos termos da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro e demais legislação aplicável;
6 Entidades vocacionadas para uma ou mais das seguintes áreas de actuação e especialização: identificação, investigação, defesa, protecção, conservação, restauro, reabilitação, revivificação, valorização, divulgação e gestão do Património cultural e natural tangível e intangível - arqueológico, arquitectónico e urbanístico, compreendendo também a sua envolvente;
a) Entende-se por Património o legado dos nossos territórios do passado na sua híbrida essência natural e cultural, integrando os recursos e atributos tangíveis e intangíveis de reconhecido valor universal para a conservação da diversidade biológica, geológica, paisagística e da expressão material e imaterial do engenho e arte das comunidades humanas, suas crenças, saberes e tradições.
TÍTULO II
ARTIGO 2º
OBJECTIVOS
As Organizações não Governamentais do Património (ONGP) têm por objectivos:
1 Preservar e consolidar a identidade nacional, regional e local, colaborando na elaboração de políticas do Património e na sua aplicação, participando em acções tendentes à preservação do Património e da memória colectiva, em regime de parcerias estabelecidas entre si, ou com a Administração central, regional e local, ou ainda com outras entidades nacionais ou internacionais que prossigam os mesmos objectivos;
2 Proceder à identificação, investigação, defesa, protecção, conservação, restauro, reabilitação, revivificação, valorização, divulgação e gestão do Património cultural e natural, tangível e intangível;
3 Encorajar e mobilizar a comunidade para o exercício do direito de cidadania através da responsabilização partilhada pela preservação das heranças comuns e criando a sustentabilidade dos processos de preservação do Património, com a implementação das “cartas das heranças patrimoniais”;
TÍTULO III
ARTIGO 3º
DIREITOS E DEVERES
Às Organizações não Governamentais do Património (ONGP) compete:
1 Participar, em colaboração com as entidades responsáveis, na concepção, elaboração e implementação das políticas para o Património, em diálogo permanente com todos os parceiros, contribuindo para a definição dos programas de planeamento rural e urbano;
2 Apoiar incondicionalmente, quando solicitado e segundo as suas capacidades e possibilidades, a Administração central, regional e local nas acções de salvaguarda do Património;
3 Zelar, para que prevaleçam os princípios de abertura, transparência e honestidade, disponibilizando publicamente informação sobre as suas actividades;
4 Actuar de acordo com o sentido da prevalência do valor patrimonial sobre os valores económicos ou comerciais;
5 Assegurar que as suas rotinas de intervenção possuem qualidade técnica e científica;
6 Mobilizar a opinião pública para acções de defesa do Património ameaçado, reservando-se o direito de, esgotados todos os meios de diálogo ao seu alcance, intentar procedimento legal contra as entidades responsáveis pela sua salvaguarda, podendo inclusive denunciar personalizadamente os seus responsáveis directos.
TÍTULO IV
ARTIGO 4º
ESTRATÉGIAS GERAIS DE ACTUAÇÃO
As Organizações não Governamentais do Património (ONGP) devem prosseguir estratégias tendentes ao seu reforço e reconhecimento interno e externo, estabelecendo relações de cooperação e colaboração que consubstanciem uma actuação mais eficaz a diversas escalas territoriais, nomeadamente:
1 No âmbito internacional e regional europeu podem privilegiar o estabelecimento de relações com ONG do Património internacionais e com organizações regionais intergovernamentais, através do recurso à filiação, participação, ou ainda consultoria;
2 No âmbito nacional podem promover acções de cooperação e colaboração com entidades representativas dos diversos sectores da comunidade, com a Administração central, regional e local, privilegiando parcerias com outras ONG para melhor concertação e eficácia da sua actuação;
3 No âmbito interno podem definir acções para reforço a sua estrutura de funcionamento e da sua eficácia.
ARTIGO 5º
ESTRATÉGIAS ESPECIFICAS DE ACTUAÇÃO
1 As Organizações Não Governamentais do Património (ONGP) ligadas numa Rede informal devem :
a) Promover encontros regulares entre as ONG da mesma região para troca de informações e estabelecimento de sinergias;
b) Criar núcleos comuns especializados, nas áreas de formação - intervenção no restauro, revivificação e gestão do Património - de consultoria jurídica e de elaboração de projectos;
c) Divulgar e promover a troca de conhecimentos e experiência entre si, potenciando a participação e organização de acções de formação de acesso aberto;
d) Identificar as fontes europeias e nacionais de financiamento e tornar exequíveis projectos vocacionados para a salvaguarda do Património, com recurso às parcerias;
e) Harmonizar práticas de actuação conjunta que se convertam em instrumentos eficazes na obtenção dos financiamentos comunitários de que são gestoras entidades públicas;
f) Incentivar junto das entidades responsáveis que adoptem as novas orientações de musealização, com recurso à representação cénica dos sítios, centros históricos e monumentos, capaz de revivificar o seu contexto original;
g) Apoiar as entidades na ligação do ensino do Património cultural à formação profissional, assegurando a difusão de boas práticas;
h) Promover acções conjuntas de sensibilização junto das entidades tutelares da Justiça no sentido de promover a celeridade nos procedimentos legais relativamente aos crimes contra o Património;
i) Encorajar a Administração central, regional e local, a promover todas medidas passíveis de tornar efectivo o direito à Cultura e à fruição do Património a todos.
TÍTULO V
ARTIGO 6º
COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO DA CARTA – CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
1 O Comité corresponde à estrutura de gestão e acompanhamento da Carta. É constituído por três OGN eleitas anualmente, por via electrónica, de entre as signatárias desta Carta, inscritas na Rede das ONG do Património;
a) Após a assinatura da presente Carta, os procedimentos para a eleição do Comité, terão início no dia seguinte à validação da mesma sendo consideradas para o efeito, excepcionalmente na primeira eleição, todas as ONG signatárias que até 15 dias antes da eleição tenham aderido à Carta e manifestado interesse em se candidatarem;
b) A coordenação do primeiro acto eleitoral, a título excepcional, será feita pela Presidência do Conselho Directivo do Património da AHP, Aldeias Históricas de Portugal, com o apoio das ONG interessadas;
c) As ONG que compõem o Comité só podem ser reeleitas após um período de carência de seis anos, criando-se assim um sistema de alternância democrática;
2 Compete ao Comité, utilizando sempre a Rede das ONG do Património, as seguintes atribuições:
a) Receber e examinar as alterações propostas à Carta e submetê-las à apreciação, votação e aprovação das signatárias;
b) Integrar as alterações aprovadas no texto da Carta;
c) Notificar as signatárias no prazo de quinze dias de quaisquer novas adesões, alterações aprovadas à Carta ou outro acto respeitante conexo;
d) Dar conhecimento às signatárias de qualquer denúncia feita pelas ONG que se queiram desvincular da Carta;
e) Dar conhecimento às signatárias dos actos impróprios praticados por qualquer uma delas que ponham em causa os princípios e o espírito desta Carta ou comprometam o bom nome de uma ou mais signatárias;
f) Submeter à votação e validar a exclusão da ou das ONG signatárias, desde que, obtida votação da maioria qualificada das inscritas;
g) Preparar trinta dias antes do fim do seu mandato, a eleição do novo Comité recolhendo as candidaturas, submetendo-as à votação e divulgando o resultado eleitoral, devendo o processo estar concluído no dia anterior à cessação do seu mandato.
TÍTULO VI
ARTIGO 7º
DISPOSIÇÕES FINAIS
1 ASSINATURA E ENTRADA EM VIGOR
a) A presente Carta está aberta à assinatura de todas as Organizações não Governamentais do Património (ONGP) que a desejem subscrever;
b) A Carta será validada e entrará em vigor, no dia seguinte, à data em que 15 ONGP a tenham assinado, por via electrónica na Rede das ONG do Património.
2 ADESÃO
a) Após a entrada em vigor da presente Carta todas as ONG que a subscreverem subsequentemente, adquirem o estatuto de signatárias, com todos direitos e inerentes, no dia seguinte à sua assinatura.
3 DENÚNCIAS
a) Qualquer das Partes, em qualquer momento, poderá denunciar a presente Carta mediante notificação dirigida ao Comité de acompanhamento da Carta;
b) A denúncia produzirá efeitos no 1º dia do mês seguinte à apresentação da denúncia.
4 ALTERAÇÕES
a) Qualquer das Partes, em qualquer momento, pode propor alterações à presente Carta;
b) As propostas de alterações devem ser enviadas ao Comité por via electrónica, que delas dará conhecimento, no prazo de cinco dias úteis, para votação, a todas as signatárias da presente Carta, com indicação a data da votação para o último dia útil da semana seguinte;
c) Após a votação cabe ao Comité informar as Partes do resultado e proceder à integração na Carta das alterações, desde que aprovadas por 2/3 das signatárias;
d) Qualquer alteração entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo de um período de trinta dias a contar da data da sua aprovação.
5 NOTIFICAÇÕES
a) O Comité notificará as Partes da entrada em vigor da presente Carta, das alterações à Carta, da adesão das novas signatárias e de qualquer acto, declaração, ou comunicados referentes à aplicação da presente Carta.
Feita em Lisboa, em 27 de Abril de 2011, considerando também todas as recomendações das ONG representadas no I Fórum das ONG do Património, em Óbidos, noos dias 9 e 10 de Abril, e colaboração de Paula Fernanda Queiroz, José Mateus, Nuno da Motta Veiga Carvalho Alves, António Francisco Lopes André.
Isabel da Veiga Cabral
Presidente do Conselho do Património
28/04/2011
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2 comentários:
O Fórum Cidadania Lx, esteve por mim
representado, bem assim como a Associção Salvem o Largo do Rato
E esteve bem representado.
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