25/08/2013

O DIA A DIA do LARGO DA SÉ: inversão de marcha de autocarros de Turismo

Senhor Vereador Fernando Nunes da Silva: Para quando o fim deste espectáculo diário?

7 comentários:

Anónimo disse...

Fim de uma coisa dessas? Só se Lisboa deixasse de ser a Capital Europeia da Bandalheira...

Vítor Cantanhede disse...

Para quê?

Anónimo disse...

Um esclarecimento

Algum sinal proíbe a inversão de marcha? Pela foto não consigo ver.

Carlos Medina Ribeiro disse...

Aqui fica uma pergunta/resposta/esclarecimento ao "Anónimo" das 9h48m:

«Algum sinal proíbe que os automóveis circulem por cima das flores do Parque Eduardo VII? Se há, nunca o vi...»
-
Agora a sério:
O Código da Estrada proíbe manobras que, mesmo não sendo perigosas, impeçam a fluidez do tráfego.

Anónimo disse...

Também não existe ali nenhum sinal que proíba a marcha-atrás. Não se percebe poque não fazem marcha atrás até a uma praça bastante ampla onde possam dar a volta à vontade...

Carlos Medina Ribeiro disse...

O que pode estar em causa nestas situações é a violação do Artigo 3.º, parágrafo 2, do Código da Estrada.

Anónimo disse...

Inversão do sentido de marcha

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Marcha atrás

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.