Foto: Público
De acórdão do STA:
«I - A decisão de proceder à posse administrativa de um imóvel com vista à realização de obras indispensáveis à sua segurança que o seu proprietário se recusa a fazer só pode ter lugar quando, previamente, o prédio tenha sido objecto de vistoria, o proprietário possa nela ter tido intervenção, tenham sido identificadas as obras que se impõem fazer, tenha sido obtido orçamento para elas e o proprietário tenha sido notificado deste.
II - O que significa que este é um procedimento complexo que só se mostra findo quando as apontadas formalidades tenham sido cumpridas visto ser esse cumprimento que permite a prolação de uma decisão fundamentada que se pode decompor em dois segmentos; de um lado, o que respeita à necessidade da posse administrativa para a execução das obras e, de outro, o que estabelece que a Câmara se irá substituir ao proprietário e as irá realizar pelo valor que foi orçamentado.
III - E, se assim é, aquela decisão constitui um único acto cujos efeitos jurídicos se não podem dissociar e que não têm autonomia entre si apesar da sua segmentação.»
3 comentários:
Eu, de leis, não percebo patavina. Muito menos de leis "supremas".
Mas notei que no ponto 1. é dito que se torna necessário que o proprietário seja "notificado" do orçamento das obras "que se impõem fazer" (raio de linguagem...). Assim sendo, se o proprietário declarar que não concorda com o orçamento ou que não tem meios para o
liquidar, exactamente que passos se seguem e em que prazos?
E peço desculpa pela ignorância...
Um dia olhei lá para dentro e não vi os azulejos....
Essa estação não presta para nada. Admira-me como ainda não ocorreu ao arquitecto salgado mandar demoli-la.
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