"Como resulta do que ficou enumerado, estamos entre os que defendem a tese da limitação relativa, não por quaisquer razões de índole política e pessoal, mas unica- mente porque só ela encerra e veicula a adequada interpretação da lei à luz dos princípios constitucionalmente consagrados. E foi esta convicção - na dúvida e com este método - que me levou a considerar que "a lei dita impeditiva" (para alguns) não poderia limitar, em absoluto, a minha efetiva disponibilidade para liderar uma candidatura, em coerente e consciente coligação partidária, que hoje mesmo se concretiza, à principal câmara de Portugal, à Câmara Municipal de Lisboa."
Fernando Seara, hoje no Diário de Notícias
Na primeira e pequena entrevista que foi registada em Video pelo mesmo Diário de Notícias, o até agora, "enigmático" Fernando Seara, procura passar duas mensagens simples:
1- Que a sua hesitação ( é assim que deve ser traduzido o enigmático ) foi baseada num sentido de responsabilidade e consciência pessoal da árdua luta que o espera ... mas que está determinado em assumir o desafio ( ou será sacrifício ?) em nome da dedicação à causa do Serviço Público.
2- No caso de perder as eleições, Fernando Seara, assume o compromisso de ficar como Vereador na C.M.L. ... Este esclarecimento era fundamental ... para dissipar os rumores de uma eventual negociação para a garantia de um cargo no Parlamento Europeu, como prémio de consolação para uma eventual derrota ( vindos de fontes do próprio PSD )... Ficará então, no caso de derrota como Líder da Oposição?
Este é um ponto importante, pois Santana Lopes não o fez claramente enquanto lá andou, acabando por se "consolar" com um cargo na Misericórdia.
3- Durante a entrevista, Fernando Seara fez claros e especificos elogios às qualidades políticas de Paulo Portas ... distanciando-se assim do desastroso e contagioso "Beijo da Morte" oferecido pelo estigmatizado Miguel Relvas ... e simultâneamente ...tentando "neutralizar" a polémica da definição incoerente da limitação dos mandatos ... algo que "ele" faz no texto de opinião, hoje, no Diário de Notícias, "A dúvida e o método" ... chegando ao ponto de citar Nietzsche, demonstrando assim eruditamente, que a sua oratória/retórica não se resume à tribuna futebolística ... mas também se dirige a outros conteúdos ...
Sem mais considerações, despeço-me, aguardando com expectativa as revelações de conteúdos, ideias, preocupações, empenhamento, conhecimento, empatia e Visão para a Cidade de Lisboa ... terminando apenas , utilizando o vocabulário associativo Nietzscheziano / tão caro a Seara, com a afirmaçào de que ... o que pretendemos ver ... é a faceta Apolínea de Seara ... pois a Dionisíaca já a conhecemos ...
António Sérgio Rosa de Carvalho.
PSD e CDS celebram hoje coligação em Lisboa com Seara como estrela
Por Sofia Rodrigues e Margarida Gomes in Público
Acordo de coligação autárquico é assinado hoje, mas no CDS há quem continue a criticar o apoio do partido a candidatos que já cumpriram três mandatos, como é o caso do autarca de Sintra
Fernando Seara estará hoje na assinatura do acordo de coligação autárquica do PSD e do CDS para Lisboa. Com este gesto, o actual presidente da Câmara de Sintra dá um sinal público de que será o candidato de sociais-democratas e centristas na capital. Apesar de ainda não ter sido apresentado formalmente pelos partidos nem homologado pelas respectivas comissões políticas, é Seara que vai defrontar o socialista António Costa.
Nos últimos dias, os dois partidos estiveram a ultimar os detalhes do acordo, depois de as estruturas locais terem aprovado a aliança e a candidatura de Fernando Seara. Ao que o PÚBLICO apurou, o acordo é semelhante ao de 2009 em termos de lugares na lista. O CDS terá direito a indicar o quarto e o oitavo lugar da lista candidata ao executivo municipal. Para o quarto lugar é apontado o nome de João Gonçalves Pereira, actual deputado da Assembleia da República. Contactado pelo PÚBLICO, João Gonçalves Pereira não quis confirmar, argumentando que "no tempo próprio o CDS indicará os nomes".
O apoio do CDS à candidatura de Seara irá obrigar o partido liderado por Portas a fazer um ajustamento na posição sobre a limitação de mandatos, já que vários dirigentes entendem que os autarcas que já cumpriram três mandatos não se podem candidatar a outro município.
Um dos críticos da nova interpretação da lei é o ex-coordenador autárquico Hélder Amaral, que defende que o partido deve explicações sobre a evolução de posição. "Os autarcas vão candidatar-se ao município vizinho, quando muitas vezes têm interesses conflituosos com esse município ou pelo menos não foram cooperantes durante os mandatos anteriores", afirma o deputado. "Isto não é bom para o poder local", diz, argumentando que o problema "não é jurídico, é político, moral e ético". E lembra que o CDS defendeu que os autarcas condenados em primeira instância não deveriam ser candidatos a cargos políticos. "O partido não deve perder essa marca", sublinhou, admitindo que enquanto presidente da distrital do CDS de Viseu não apoiará nenhum candidato que já tenha cumprido os três mandatos.
Lisboa é o terceiro acordo de coligação no distrito, depois de já ter sido fechado Sintra (candidato é Pedro Pinto) e Cascais (Carlos Carreiras).
Parada debaixo de fogo
Já o candidato do PS à Câmara de Matosinhos, António Parada, está debaixo de fogo no partido por causa das declarações que proferiu sobre a escolaridade dos jovens e que desencadearam uma tempestade de comentários nas redes sociais. "Eu acho que os jovens devem ser apoiados pelo Estado, aqueles que têm aproveitamento, os outros que não têm aos 14 anos é mandá-los trabalhar", afirmou Parada. A polémica rebenta a poucos dias da apresentação formal da sua candidatura, marcada para o próximo dia 9 e que decorrerá, segundo fontes socialistas, precisamente no local onde nasceu.
O ex-ministro Augusto Santos Silva reagiu com grande indignação às declarações de Parada, declarando que "não faz sentido nenhum que um candidato do PS assuma posições dessas" e diz que "alguma coisa tem de ser corrigida em Matosinhos". "O presidente da comissão política do PS de Matosinhos não cumpre os requisitos que um candidato do PS deve ter em relação a uma câmara municipal", revelou.
Em declarações ao PÚBLICO, Santos Silva não poupa nas palavras, considerando que as "declarações de António Parada não são uma excepção, são a regra" e que elas apenas "ilustram o que se passa em Matosinhos relativamente às eleições autárquicas". Diz que "é um erro" pensar-se que pelo facto de Matosinhos ser um concelho sociologicamente socialista que pode ser proposta qualquer pessoa desde que tenha o emblema do PS. "As pessoas hoje já não pensam assim", diz Augusto Santos Silva.
Elogiando Guilherme Pinto, o ex-ministro e ex-dirigente nacional do PS afirma mesmo que o actual presidente da Câmara de Matosinhos "é um belíssimo candidato" e com alguma ironia sublinha mesmo que "não conhece nenhum documento que evidencie um saldo negativo ao longo dos oito anos de gestão que Guilherme Pinto leva de mandato".
Contra aqueles que se julgam donos de coutadas só porque "passaram a dominar a concelhia", Santos Silva sustenta ainda que as candidaturas autárquicas em Matosinhos, ou a qualquer outra localidade "não são um exclusivo das concelhias". E remata com um apelo aos órgãos do partido: "Alguma coisa tem de ser conseguida em Matosinhos, porque hoje as pessoas já não comem tudo".
A dúvida e o método
por FERNANDO SEARA in DN
A agenda política nacional vai começar a ser dominada pelas próximas eleições autárquicas, as quais se realizarão num ambiente pontuado pelas dificuldades económicas e financeiras inerentes à atual situação de assistência financeira em que o nosso país se encontra, com o natural melindre resultante para uma certa estabilidade na relação estabelecida entre a população e os seus representantes.
Sabemos bem, como Alain, que "a dúvida é o sal do espírito e que sem uma pitada de dúvida todos os conhecimentos em breve apodreciam". E não ignoramos Nietzsche quando nos recorda que "os métodos são as verdadeiras riquezas". Tenho consciência após este conjunto de anos de mandato autárquico em Sintra que o novo enquadramento normativo deveria ser, por mim mesmo, analisado. E com cuidado. É que tal contexto reclama uma particular atenção por parte dos decisores e titulares dos órgãos de soberania, de modo que ao mesmo não venham a acrescer questiúnculas e demandas que está nas suas mãos evitar, de modo a não perturbar, ainda mais, a decisão dos eleitores, a qual se pretende absolutamente livre, esclarecida e não inquinada por temáticas de feição jurídico- -constitucional. Acresce que tenho escutado vozes que só agora se "deram conta" da lei de limitação de mandatos e outras que, por conveniência tática, preferem o "silêncio", mesmo que interpretativo, para uma conjuntural opção política.
Na verdade, importa ter em devida linha de conta as dúvidas que têm vindo a ser levantadas a propósito da aplicação do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, do qual resultou a introdução de limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
A interpretação daquele normativo tem vindo a separar opiniões, as quais podem ser alinhadas em duas linhas de raciocínio diametralmente opostas, se bem que passíveis de posições diferenciadas dentro da matriz proporcionada por cada uma delas.
Assim, as posições que têm vindo a lume dividem-se entre a tese da limitação absoluta de mandatos, que aponta para uma limitação decorrente do exercício do cargo, independentemente da autarquia a que o autarca venha a candidatar-se, e a tese da limitação relativa, que propugna uma aplicação (menos restritiva) da referida limitação unicamente por referência ao órgão executivo da mesma autarquia onde já tenham sido cumpridos três mandatos consecutivos.
A querela em apreço, atendendo ao que já ficou aduzido, merece bem um pouco da atenção de todos nós, nomeadamente no que respeita ao elenco da argumentação que poderá fundamentar as posições em contenda.
Vejamos, pois.
A tese da limitação absoluta tem vindo a louvar-se na seguinte argumentação:
- o elemento teleológico da lei reside na intenção de renovar os quadros políticos autárquicos, pelo que a limitação de mandatos, ao não ter sido formulada em termos literalmente mais precisos, deverá ser tida como reportada ao todo nacional, só assim se atingindo tal objetivo;
- o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005 encerra uma estatuição que só se compagina com a aplicabilidade genérica da limitação de mandatos, já que refere "o presidente de Câmara... e o presidente de junta..." (negritos nossos), o que, em termos meramente literais, poderá veicular a argumentação de que não é de todo relevante qual o órgão executivo autárquico em que ocorreu o exercício dos três mandatos consecutivos;
- será de aplicar o princípio segundo o qual "onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir", sendo que o legislador nada refere quanto à identificação em concreto das autarquias em cujos órgãos executivos tenham sido cumpridos os três mandatos consecutivos, o que permitirá concluir que pretendeu abranger na estatuição em apreço todas as situações materiais decorrentes de um tal exercício.
Por seu turno, a tese da limitação relativa, isto é, a que aponta para a aplicação da limitação de mandatos unicamente por referência ao órgão executivo da mesma autarquia onde foram cumpridos os três mandatos consecutivos, pode ser "degradada" em diversos segmentos (constituindo mesmo o reverso e a antítese da argumentação acima reproduzida) e encontra respaldo na seguinte fundamentação:
- se a estatuição legal em causa é suficientemente "dúctil" para comportar uma interpretação mais abrangente, a ponto de sustentar a aplicabilidade da limitação a todos os casos de exercício de três mandatos consecutivos enquanto presidente de órgão executivo, a par de uma outra interpretação menos restritiva e flexível, então a única interpretação conforme à Constituição da República é a que apenas imputa uma tal limitação aos casos de titularidade reportada ao mesmo órgão executivo da mesma autarquia.
Até porque não será viável proceder a uma interpretação extensiva (ou não absoluta e diretamente decorrente da letra da lei) quando está em causa a limitação de um direito fundamental: o de eleger e ser eleito.
A este propósito, urge ter em devida linha de conta que o n.º 3 do artigo 50.º da CRP dispõe que "... no acesso a cargos eletivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos" (negrito nosso).
De igual modo, a argumentação subjacente à tese da limitação absoluta também encerra a fundamentação conducente a algumas outras conclusões manifestamente antitéticas e inaceitáveis, designadamente porque:
- a renovação dos quadros políticos não pode ser realizada à custa da limitação de mandatos por referência ao todo autárquico nacional, porquanto um tal desiderato incumbe ao sistema político-partidário - base essencial do Estado de direito democrático para alguns distraídos que não ignorantes - e não ao sistema jurídico--institucional-eleitoral, quando é certo que a motivação que deve ser considerada como estando na origem da limitação de mandatos resulta da preocupação em assegurar a não existência de situações de perpetuação do poder e de criação de clientelas dentro de cada autarquia local, o que é cabalmente conseguido se a limitação se circunscrever apenas a cada autarquia, sendo exagerado estender a mesma ao todo nacional, sob pena da violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, assim como da violação do direito à participação na vida pública e do exercício de cargos políticos.
Acresce que o sistema jurídico--constitucional português, apesar de se encontrar estruturado em função da ideia de Estado unitário, impõe igualmente a efetiva existência de outras pessoas coletivas de população e território (as regiões autónomas e as autarquias locais) e o primado da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática.
Destarte, cada autarquia local, e não ao somatório das mesmas, corresponde à prossecução das atribuições que legal e constitucionalmente lhe estão cometidas, as quais visam a satisfação das necessidades coletivas da respetiva população. O que vale por dizer que qualquer interpretação que aponte para uma lógica diferente da natureza unitária de cada uma das autarquias sempre importará numa evidente preterição das opções há muito assumidas pelo Poder Constituinte. Na certeza de que sempre depararíamos com a seguinte interrogação: será lógico defender que a lei impõe a limitação de mandatos por referência ao exercício da presidência de órgão executivo ainda que em autarquias diferentes (isto é, e em termos coloquiais, o presidente da CM de Melgaço não pode ser eleito presidente da CM de Vila do Bispo), continuando a permitir, do mesmo passo, que alguém que tenha sido vice-presidente de câmara por mais de três mandatos consecutivos possa vir a ser eleito presidente dessa mesma câmara? Certamente que não. E certamente que aquilo que o legislador pretendeu acautelar foi que o presidente do órgão executivo de uma autarquia, que tenha exercido tal cargo por três mandatos consecutivos, não venha a exercer essas mesmas funções na mesma autarquia.
A levar-se até ao seu limite os argumentos da tese da limitação absoluta, obteríamos uma outra conclusão que ainda não foi esgrimida por ninguém, a saber: um presidente de câmara com mais de três mandatos consecutivos também não poderá vir a ser presidente de uma junta de freguesia (e vice-versa).
Será uma tal conclusão lícita ou curial?
Também aqui a resposta não poderá deixar de ser negativa, mormente à luz do disposto na Lei Fundamental, atenta a injustificada compressão de direitos que uma tal interpretação sempre implicaria.
Por fim, e em termos meramente adicionais, urge atentar no próprio n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, onde se dispõe que "no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequentes à renúncia".
Ora, não concebemos que a renúncia imponha uma limitação superior à que já resulta dos n.º 1 e n.º 2 do mesmo artigo, sendo que o seu n.º 3 visará evitar que por via da renúncia os eleitos ficassem eximidos do cumprimento das regras de limitação de mandatos.
Logo, e segundo uma aceção meramente literal (a exemplo do que fundamenta o segundo argumento da tese da limitação absoluta), o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005 estará pensado para as eleições no âmbito da mesma autarquia, já que só no caso de uma renúncia eventualmente acompanhada da impossibilidade de preenchimento da vaga de presidente é que haverá lugar à realização de eleições destinadas a eleger a câmara que irá completar o mandato da anterior (ex-VI do artigo 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 setembro), o que vale por dizer que aquele preceito visa unicamente regular as situações reportadas à mesma autarquia, tendo assim como esteio material os restantes números do mesmo artigo 1.º, aos quais deve ser conferida idêntica interpretação.
Como resulta do que ficou enumerado, estamos entre os que defendem a tese da limitação relativa, não por quaisquer razões de índole política e pessoal, mas unica- mente porque só ela encerra e veicula a adequada interpretação da lei à luz dos princípios constitucionalmente consagrados. E foi esta convicção - na dúvida e com este método - que me levou a considerar que "a lei dita impeditiva" (para alguns) não poderia limitar, em absoluto, a minha efetiva disponibilidade para liderar uma candidatura, em coerente e consciente coligação partidária, que hoje mesmo se concretiza, à principal câmara de Portugal, à Câmara Municipal de Lisboa.
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